Art. 141 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VI – Das Diárias
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 141 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
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