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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VI – Das Diárias

Art. 140 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 140 O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no regulamento.

§ 1º A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e exigir pousada paga pelo funcionário.

§ 2º Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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