Art. 140 O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no regulamento.
§ 1º A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e exigir pousada paga pelo funcionário.
§ 2º Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.