Art. 139 O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.
§ 1º A diária não é devida:
1) no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido.
2) quando o deslocamento do funcionário durar menos de seis horas;
3) quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;
4) quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.
§ 2º Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício.