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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VI – Das Diárias

Art. 139 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 139 O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.

§ 1º A diária não é devida:

1) no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido.

2) quando o deslocamento do funcionário durar menos de seis horas;

3) quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;

4) quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.

§ 2º Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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