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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO V – Da Ajuda de Custo

Art. 138 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 138 Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Parágrafo único A ajuda de custo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do funcionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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