Art. 137 O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento próprio.
§ 1º Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.