Art. 136 Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;
II o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos noventa dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.