Art. 133 A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
§ 2º No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma no último exercício financeiro.
§ 3º Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.