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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO V – Da Ajuda de Custo

Art. 133 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 133 A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

§ 2º No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma no último exercício financeiro.

§ 3º Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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