Art. 132 Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.