Art. 131 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.