Art. 130 O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.
Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.