Art. 129 O abono de família será pago, ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO III – Do Abono de Família
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 129 O abono de família será pago, ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
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