Art. 127 Quando pai ou mãe forem funcionários inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.