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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO III – Do Abono de Família

Art. 127 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 127 Quando pai ou mãe forem funcionários inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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