Art. 126 O abono de família será concedido, na forma da Lei, ao funcionário ativo ou inativo:
I pela esposa;
II por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;
III por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;
V por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
Parágrafo único Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.