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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO III – Do Abono de Família

Art. 126 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 126 O abono de família será concedido, na forma da Lei, ao funcionário ativo ou inativo:

I pela esposa;

II por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;

Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.364, de 13/1/1961.

III por filho inválido ou mentalmente incapaz;

IV por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;

V por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.

Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 937, de 18/6/1953.

Parágrafo único Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.071, de 30/12/1963.Vide art. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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