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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO II – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 123 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 123 O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração ao cargo efetivo, salvo opção.

Vide art. 8° da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 7° da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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