Art. 123 O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração ao cargo efetivo, salvo opção.
Vide art. 8° da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 7° da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.