Art. 124 O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II de dívida à Fazenda Pública.
Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.