Art. 122 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO II – Do Vencimento e da Remuneração
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 122 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial