Art. 12 Os cargos públicos são providos por:
I Nomeação;
II Promoção;
III Transferência;
IV Reintegração;
V Readmissão;
Vide art. 35 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.
VI Reversão;
VII Aproveitamento.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 12 Os cargos públicos são providos por:
I Nomeação;
II Promoção;
III Transferência;
IV Reintegração;
V Readmissão;
VI Reversão;
VII Aproveitamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial