Art. 118 Além de vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens:
I ajuda de custo;
II diárias;
III auxílio para diferença de caixa;
IV abono de família;
V gratificações;
VI honorários;
Vide art. 11 da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.
VII quotas-partes e percentagens previstas em lei;
VIII adicionais previstos em lei.
Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.