Art. 119 Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.
Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.