Art. 116 Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço;
b) adicional de família extinguindo-se à medida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecida no art. 126, nº II;
c)
Revogada pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.
d) (VETADO).
Vide arts. 7° e 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.