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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO IV – Da Aposentadoria

Art. 115 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 115 Os vencimentos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

Vide § 4º da alínea “d” do inciso III do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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