Art. 113 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.