Art. 112 O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no art. 108, alíneas “d” e “e”.
Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.