Art. 110 Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício;
II quando ocuparem as hipóteses das alíneas “c”, “d” e “e” do art. 108, e parágrafo 8º do mesmo artigo;
III proporcional ao tempo de serviço na razão de tantos avos por ano quantos os anos necessários de permanência no serviço, nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º do art. 108;
IV proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração de atividade, nos demais casos.
Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.