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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO IV – Da Aposentadoria

Art. 108 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 108 O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:

a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;

c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

d) quando inválido em consequência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;

e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS-, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública.

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 5º A aposentadoria, a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 6º No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória.

§ 7º Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério. Para todos os fins e vantagens, considera-se como “efetivo exercício no magistério” o referente à duração do Curso de Aperfeiçoamento frequentado pelo funcionário.

§ 8º As professoras primárias têm direito à aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade.

§ 9º Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.065, de 28/12/1965.Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 36 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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