Art. 108 O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d) quando inválido em consequência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS-, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º A aposentadoria, a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.
§ 6º No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória.
§ 7º Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério. Para todos os fins e vantagens, considera-se como “efetivo exercício no magistério” o referente à duração do Curso de Aperfeiçoamento frequentado pelo funcionário.
§ 8º As professoras primárias têm direito à aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade.
§ 9º Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110.