Art. 107 A demissão será aplicada como penalidade.
Vide incisos II e III do § 1º do art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO III – Da Demissão
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 107 A demissão será aplicada como penalidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial