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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO II – Da Exoneração

Art. 106 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 106 Dar-se-á exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;

d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição, em concurso;

e) automaticamente, após a homologação do resultado do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.

Vide art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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