Art. 105 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal;
d) destituição na forma do art. 248.
Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de Minas Gerais.