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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 105 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 105 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:

a) dispensa a pedido do funcionário;

b) dispensa a critério da autoridade;

c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal;

d) destituição na forma do art. 248.

Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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