Art. 104 Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo único Verifica-se a vaga na data:
I do falecimento do ocupante do cargo;
II da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV da aceitação de outro cargo pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.