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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 104 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 104 Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Parágrafo único Verifica-se a vaga na data:

I do falecimento do ocupante do cargo;

II da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;

III da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

IV da aceitação de outro cargo pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.

Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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