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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Vacância · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 103 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 103 A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;

g) falecimento.

Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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