Art. 103 A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;
g) falecimento.
Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de Minas Gerais.