Art. 101 O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, na forma do Regulamento.
TÍTULO V – Da Frequência e do Horário
Art. 101 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial