Art. 100 No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados.
TÍTULO V – Da Frequência e do Horário
Art. 100 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial