Art. 10 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Vide Lei nº 10.961, de 14/12/1992.