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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção III – Execução das Decisões

Art. 26 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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