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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção III – Execução das Decisões

Art. 25 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei.

Parágrafo único A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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