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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VII – Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001Vide Medida Provisória nº 316, de 2006

V é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

VI a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

VII é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

VIII é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

IX para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

§ 1º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

§ 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 15.363, de 2026

Parágrafo único O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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