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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção VI – Do Salário-Família

Art. 66 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

II Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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