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Carreira Pública

TÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 4º da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:

I estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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