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TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção III – Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II – Da Renda Mensal do Benefício

Art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015

I para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;

Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015

II para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015

III para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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