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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção III – Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção I – Do Salário-de- Benefício

Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

§ 1º

Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995

§ 2º

Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995

§ 3º

Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995

§ 4º

Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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