Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
§ 1º
Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995
§ 2º
Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995
§ 3º
Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995
§ 4º
Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995