Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I universalidade de participação nos planos previdenciários;
II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.