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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 129 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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