Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019
TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial