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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019

I negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

II violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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