Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020
I
Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020revogado
II
Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020revogado
III
Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020revogado
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.020, de 2020