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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 112 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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