Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009
CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial