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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 65-A da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009

I a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009

II a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009

III a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.

Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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