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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do Associativismo e do Cooperativismo

Art. 45 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:

I inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;

II promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;

III promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

V a implantação de agroindústrias.

Parágrafo único O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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