Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
I serviços e instituições oficiais;
II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I cadastro das propriedades;
II inventário das populações animais e vegetais;
III controle de trânsito de animais e plantas;
IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII inventário das doenças diagnosticadas;
VIII execução de campanhas de controle de doenças;
IX educação e vigilância sanitária;
X participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III manutenção dos informes nosográficos;
IV coordenação das ações de epidemiologia;
V coordenação das ações de educação sanitária;
VI controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado;
X a coordenação do Sistema Unificado;
XI a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.