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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Defesa Agropecuária

Art. 28-A da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:

Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998Regulamento

I serviços e instituições oficiais;

II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

§ 2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I cadastro das propriedades;

II inventário das populações animais e vegetais;

III controle de trânsito de animais e plantas;

IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII inventário das doenças diagnosticadas;

VIII execução de campanhas de controle de doenças;

IX educação e vigilância sanitária;

X participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III manutenção dos informes nosográficos;

IV coordenação das ações de epidemiologia;

V coordenação das ações de educação sanitária;

VI controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

§ 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

VII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

IX o aprimoramento do Sistema Unificado;

X a coordenação do Sistema Unificado;

XI a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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